- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011427-77.2016.5.03.0178, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. Diante de potencial violação do art. 511, § 3º, da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. O Tribunal Regional considerou que "uma empresa cujas atividades preponderantes envolvam comercialização, exportação e importação não possa prescindir de trabalhadores que realizem as atividades afetas à organização, carga e descarga das mercadorias produzidas e comercializadas". No entanto, entendeu que tais trabalhadores não estão amparados pela Lei 12.023/09, uma vez que, no caso da primeira reclamada, as atividades desses trabalhadores estão relacionadas à atividade-fim da empresa (fabricação e comercialização de alimentos em geral). Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que os trabalhadores que exercem atividade de movimentação de mercadorias em geral são regulados pela Lei 12.023/2009, sendo regidos por estatuto próprio, independentemente da categoria econômica do empregador. Sendo assim, ainda que a movimentação de mercadorias não seja a atividade principal do empregado, ele deve ser reconhecido como integrante de categoria diferenciada, nos moldes do art. 511, § 3º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011427-77.2016.5.03.0178. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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