- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 03/04/2023
TST – Recurso de Revista 0001222-37.2019.5.06.0004, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 03/04/2023
EMENTA: AGRAVO DOS RECLAMADOS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA PATRONAL . TRABALHADOR ARREGIMENTADO, TREINADO E CONTRATADO NO BRASIL. LABOR EM CRUZEIRO MARÍTIMO, EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. EMPRESAS COM FILIAL NO BRASIL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA CORTE. 1. A Corte de origem decidiu que, " observado que o recrutamento, treinamento, contratação e parte da prestação dos serviços ocorreram em território nacional, deve-se prestar homenagem ao princípio do centro de gravidade, impondo-se a aplicação da legislação brasileira à hipótese em exame ". 2. O acórdão regional harmoniza-se com o entendimento pacificado no âmbito desta Turma, na linha da jurisprudência dominante neste Tribunal, no sentido de que, ao empregado brasileiro, contratado no Brasil para prestar serviços em cruzeiro marítimo em águas nacionais e internacionais, se aplica a legislação brasileira, em atenção ao princípio da norma mais favorável. 3. Impõe-se, portanto, confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista dos reclamados . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001222-37.2019.5.06.0004. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 03/04/2023.)
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