JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001291-34.2014.5.21.0002

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
15/04/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001291-34.2014.5.21.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 15/04/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Por meio de decisão monocrática, havia compreendido inicialmente que a incidência da Súmula 126 do TST afastava a transcendência da causa. Todavia, reanalisando a questão, entendo merecer solução diversa. Consta do acórdão a quo , que não houve controvérsia de que a contratação do autor se deu no Brasil, por meio de contato intermediado por empresa a serviço do grupo econômico empregador. Assim, a aplicação da lei no espaço, ainda que decorrente da prestação de serviço em águas internacionais, constitui questão jurídica que independe de revisão fático-probatória. Dessa forma, supero o óbice aplicado em relação à Súmula 126 do TST e prossigo na análise do feito. E ao fazê-lo, entendo prudente determinar o prosseguimento do recurso de revista, para melhor análise sobre a tese do reclamante em torno do art. 3.º, II, da Lei 7.064/82, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL . A jurisprudência majoritária desta Corte entende que, no caso em que o empregado brasileiro é contratado no Brasil para trabalhar em cruzeiro internacional, é aplicável o art. 3º da Lei 7.064/82, que determina a incidência da lei brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando mais favorável do que a legislação territorial estrangeira. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001291-34.2014.5.21.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 15/04/2024.)
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