- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 04/04/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021254-30.2014.5.04.0025, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/03/2023, p. 04/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. Não se verifica a alegada violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou devidamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão da parte ré. Agravo conhecido e desprovido. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 102, I, DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, concluiu que o autor exercia funções meramente técnicas e burocráticas, sem nenhuma fidúcia e confiança caracterizadoras das disposições contidas no artigo 224, 2º, da CLT. Para tanto registrou que " A própria testemunha do banco afirma que os gerentes de relacionamento não possuíam autonomia para liberar crédito para o clientes, realizando apenas a coleta de documentação. Na verdade, exerciam apenas atividades burocráticas para formalizar o pedido de crédito, as quais não necessitam de fidúcia especial por parte do empregador, capaz de caracterizar o cargo de confiança .". Nesse contexto, é inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 102, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. REGIME COMPENSATÓRIO. JORNADA ARBITRADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a transcrição integral dos fundamentos adotados pela Corte a quo não atende ao requisito do prequestionamento insculpido no artigo 896, §1º-A, da CLT, pois perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais, inviabilizando o exame de quais fundamentos adotados pelo eg. TRT estariam afrontando cada um dos dispositivos legais e/ou constitucionais indicados, bem como as contrariedades suscitadas, além de impossibilitar o cotejo analítico em caso de demonstração de divergência jurisprudencial. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021254-30.2014.5.04.0025. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 04/04/2023.)
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