JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001967-14.2015.5.12.0061

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001967-14.2015.5.12.0061, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Outrossim, a SBDI-1 decidiu que o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida. No caso dos autos, verifica-se que a agravante deixou de transcrever os trechos do acórdão regional que rejeitaram os embargos declaratórios, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da alegada nulidade, já que não atendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto ao particular. Precedentes. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, §2º, DA CLT. Analisando o contexto probatório, o Regional entendeu que , além de reclamante haver exercido a função de gerente de relacionamento, o que já pressupõe a fidúcia especial inerente ao cargo, " o reclamante possuía subordinado e cabia a ele distribuir o serviço. Além disso, era responsável por uma carteira específica de clientes . " E ainda: "Além disso, cabe destacar que, por meio da Ordem de Serviço nº 2012/039, o reclamante foi designado para conduzir o processo GDP - Gestão de Desemprenho Profissional (Id. 5fd1976 - pág. 8). Por meio da Ordem de Serviço nº 2012/033 foi designado, juntamente com Daniela, que também exercia o cargo de gerente, para guarda e utilização do segredo do cofre. (Id. 5fd1976 - pág. 9). Conforme Ordem de Serviço nº 2012/009 era o reclamante responsável por organizar e despachar a escala de férias dos funcionários subordinados às respectivas equipes . Além de emitir e assinar o comunicado de utilização de férias. (Id. 5fd1976 - pág. 15). Além disso, era responsável pelo sistema de alarme da dependência (O.S. n. 2013/012 Id. 5fd1976 - pág. 20)e pela guarda da chave alternativa e pela guarda da porta principal de ingresso na agência (O.S. nº 2013/002). Com efeito, o contexto delineado pelo eg. TRT demonstra fidúcia especial conferida ao autor, a enquadrá-lo no art. 224, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001967-14.2015.5.12.0061. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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