- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020762-38.2014.5.04.0122, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/04/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA IN/TST Nº 40. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Após minuciosa análise do acervo probatório dos autos, o Tribunal Regional concluiu que a função de gerente de relacionamento exercida pelo reclamante não se revestia da fidúcia especial exigida pelo artigo 224, §2º, da CLT. O recorrente alega que o acórdão regional permaneceu omisso quanto a determinados trechos da prova oral, os quais teriam demonstrado que o reclamante efetivamente exerceu cargo de confiança bancário. Ao contrário do que parece sugerir o reclamado, não existe qualquer dispositivo legal que obrigue o juiz a tarifar a prova ou a atender à expectativa nutrida pela parte, de que o direito seja extraído com maior ou menor intensidade deste ou daquele insumo probatório. Na realidade, o princípio da persuasão racional, positivado na legislação processual pelo artigo 371 do CPC, determina que os únicos compromissos do magistrado na avaliação dos elementos apresentados ao seu juízo são a busca da verdade e a exposição dos motivos que lhe formam o convencimento, encargos que foram plenamente atendidos no julgamento do recurso ordinário. Insubsistente, portanto, a alegação de que o Tribunal teria negligenciado o seu dever de prestar a jurisdição. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST é a de que a CONTEC possui legitimidade para ajuizar protesto interruptivo da prescrição quinquenal em favor dos trabalhadores do Banco do Brasil. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. O Tribunal Regional concluiu que a função de gerente de relacionamento exercida pelo reclamante não se revestia da fidúcia especial exigida pelo artigo 224, §2º, da CLT. Nesse contexto, ao manter a condenação do reclamado ao pagamento das horas extras excedentes da sexta diária e trigésima semanal, o Colegiado deu a exata subsunção dos fatos ao conceito jurídico abstrato inserto no artigo 224, caput , da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - COMPENSAÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. O valor da gratificação de função remunera apenas as responsabilidades do cargo em comissão, razão pela qual não se admite que a importância paga a tal título seja deduzida das horas extras devidas. Assim, a remuneração relativa às sétima e oitava horas laboradas pelo bancário não enquadrado no §2º do artigo 224 da CLT deve ser paga integralmente, como trabalho extraordinário, sem qualquer compensação ou redução proporcional da gratificação recebida. Esse é o sentido da Súmula/TST nº 109. E nem se insista na aplicação da OJT da SBDI-1 nº 70, uma vez que a SBDI-1 já decidiu pela impossibilidade de tal expediente em desfavor de empregado do Banco do Brasil. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JORNADA DE TRABALHO - CONTROLES DE PONTO. Depreende-se do trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões recursais que a jornada de trabalho realizada pelo reclamante era de 8h às 18h, com uma hora de intervalo intrajornada. O fundamento utilizado pelo Tribunal Regional ostenta natureza fática e probatória, de inviável reexame neste momento processual, de modo que quaisquer assertivas recursais em sentido oposto esbarram na Súmula/TST nº 126. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento do reclamado conhecido e desprovido. Prejudicado o exame do recurso de revista adesivo do reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020762-38.2014.5.04.0122. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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