- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 04/04/2023
TST – Agravo 0012534-90.2017.5.15.0016, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 04/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou convicção no sentido de que a autora, no desempenho da função de caixa bancário, não exercia a digitação como atividade exclusiva ou preponderante, razão pela qual concluiu que a norma coletiva e o regulamento interno não amparavam o pedido de pagamento do intervalo de digitador. 3. Logo, a adoção de entendimento diverso demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012534-90.2017.5.15.0016. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 04/04/2023.)
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