JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011589-75.2017.5.03.0004

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
04/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011589-75.2017.5.03.0004, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/03/2023, p. 04/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) . LEI Nº 13.467/2017 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. REVISTA DO RÉU SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO). LEI Nº 13.467/2017 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . A persistência das omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame , o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, tangenciou o exame de questões importantes para a correta solução da lide, especificamente quanto: a) normas regulamentares vigentes na data de admissão do reclamante; b) esclarecimento se as normas vigentes na admissão do reclamante preveem o pagamento de FCT; c) inexistência de cálculo em percentual da FCT ou GFE - alegação de que, desde a admissão do reclamante, a FCT e GFE eram pagas na forma de valor fixo e não em percentual. Tal situação impede o exame dos temas de mérito nesta Instância Extraordinária. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011589-75.2017.5.03.0004. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 04/04/2023.)
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