- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001521-35.2017.5.10.0016, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SERPRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, 1º-A, IV, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I . O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . Quanto negativa de prestação jurisdicional, o recurso não atende aos requisitos formais previstos no art. 896, 1º-A, IV, da CLT, uma vez que a parte recorrente procedeu à transcrição quase integral dos embargos de declaração, mantendo apenas os destaques originais da peça recursal, o que inviabiliza a verificação, de plano, da ocorrência de omissão. III . Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SERPRO. 1. INCORPORAÇÃO DA FCT. COEXISTÊNCIA DE DOIS REGULAMENTOS DA EMPRESA. OPÇÃO DO EMPREGADO POR UM DELES. 2. REFLEXOS DA FCT NO VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES PROCESSUAIS PREVISTOS NAS SÚMULAS 296 E 297, I, DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I . O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao tratar do tema relativo à incorporação da Função Comissionada Técnica, não examinou a questão sob o prisma suscitado pelo SERPRO na revista, relativo à coexistência de dois regulamentos da empresa, e a opção do empregado por um deles. De igual sorte, ao tratar do tema relativo aos reflexos da FCT no valor das contribuições facultativas devidas ao SERPROS (entidade fechada de previdência complementar), não examinou a questão sob o viés do ônus probatório. Logo, a pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 126 e 297, I, do TST. III . Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SERPRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) PELO MAIOR PERCENTUAL JÁ PERCEBIDO PELO EMPREGADO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I . Esta Corte Superior firmou entendimento de que a parcela denominada Função Comissionada Técnica (FCT), paga de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, possui natureza salarial (art. 457, § 1º, da CLT), devendo, portanto, ser incorporada ao salário do empregado no maior percentual pago durante a contratualidade. II . Na hipótese vertente, o acórdão regional encontra-se em plena conformidade com o posicionamento consolidado por esta Corte Superior. Logo, não oferece transcendência as questões jurídicas articuladas nas razões do recurso de revista, visando impugnar matéria já pacificada. III . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001521-35.2017.5.10.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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