- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 04/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001124-68.2017.5.02.0472, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/03/2023, p. 04/04/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado , o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência econômica da causa . REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MAJORAÇÃO DA PENSÃO MENSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA PERDA TOTAL DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. Conforme disciplina dos artigos 949 e 950 do Código Civil, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Na presente hipótese , os registros fáticos não permitem concluir que houve a incapacidade laboral total para o exercício da função antes desempenhada pelo autor na empresa. A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à pensão mensal vitalícia, encontra-se fundamentada na conclusão do laudo pericial, que atestou ser de 12,5% a redução da capacidade laborativa do autor, em face da doença ocupacional (Síndrome do Impacto em Ombro Esquerdo). Logo, o Tribunal Regional deu a exata subsunção dos fatos aos comandos insertos nos artigos 944 e 950 do Código Civil, de modo que não merece reparo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. MARCO INICIAL DO PENSIONAMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que o marco inicial da pensão mensal deve coincidir com a data da ciência inequívoca da lesão. Agravo de instrumento conhecido e não provido. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE VERBAS RESCISÓRIAS. DISPOSITIVO IMPERTINENTE. É impertinente a indicação de afronta ao artigo 477, §5º, da CLT, uma vez que tal preceito não guarda relação direta com a matéria em debate. Noutro giro, o aresto colacionado desserve à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, por não refletir as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido . Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO PELAS PROVAS DOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA INSUSCETÍVEL DE REEXAME NESTA FASE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL . DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001124-68.2017.5.02.0472. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 04/04/2023.)
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