- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 08/07/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000911-76.2016.5.02.0317, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DOENÇA OCUPACIONAL. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO. PERDA PARCIAL E DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de pensão no valor de 17,5% sobre o salário básico da parte autora. No caso, foi fixado o percentualde redução da incapacidade laboral da reclamante por meio de laudo pericial, não havendo elementos fáticos-probatórios suficientes para se afastar o arbitramento de 17,5% (Súmula 126 do TST) . Por outro lado, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a base de cálculo da pensão deve corresponder à última remuneração do empregado, em atenção ao princípio da restituição integral, consagrado pelos artigos 944 e 950 do CC. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO. PERDA PARCIAL E DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. A decisão regional está em desconformidade com o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a base de cálculo da pensão por danos materiais decorrentes de acidente do trabalho deve corresponder à última remuneração do empregado, em atenção ao princípio da restituição integral, consagrado pelos artigos 944 e 950 do CC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Esta Corte Superior tem entendimento de que é possível a revisão de valores de indenização pordanomoral, nas hipóteses em que fixadas em quantiaexorbitanteou irrisória. No caso em apreço, a reclamada foi condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. A quantia não é irrisória, nem ínfima, principalmente tendo em vista a extensão do dano reconhecida pela perícia (17,5%) e o fato de que as atividades laborais atuaram somente como concausa e não como fator determinante ao agravamento da lesão. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000911-76.2016.5.02.0317. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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