JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001834-58.2016.5.02.0461

Relator(a)
Aloysio Silva Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001834-58.2016.5.02.0461, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: ACV/acn/gpr AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I DA CLT. Deve ser reconsiderada a decisão agravada, haja vista ter o recorrente cumprido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no que diz respeito à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, porque a transcrição do acórdão regional, cuja fundamentação é sucinta, no início do recurso, se revela suficiente para a compreensão da causa. Prossegue-se, assim, na análise dos demais pressupostos do recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. No tópico, o reclamante, em seu recurso de revista, não apontou nenhuma violação de dispositivo constitucional ou legal, não indicou divergência jurisprudencial, nem contrariedade a súmulas, na forma das alíneas “a”, “b” e “c” do art. 896 da CLT, estando o apelo desfundamentado no aspecto. Diante do descumprimento de pressuposto do recurso de revista, não se há falar em exame da transcendência (art. 896-A da CLT). Agravo de instrumento desprovido. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT diminuiu o valor da indenização por danos morais, de 22,5 salários para 10, com arrimo no laudo pericial, na gravidade das lesões – as quais se deram de forma “parcial” e “moderada”, e na concausa estabelecida, chegando à conclusão de que a redução da capacidade laborativa do reclamante relativa à responsabilidade atribuída à reclamada equivale a 11,25%. Não se reconhece, no recurso de revista, nenhum dos indicadores de transcendência da causa, a teor do que dispõe o art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NEXO DE CAUSALIDADE (CONCAUSA). PERMANÊNCIA NO EMPREGO SEM DIMINUIÇÃO SALARIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito do dever de o empregador indenizar o empregado, a título de danos materiais, quando esse, por ato ilícito daquele, tem sua capacidade de trabalho reduzida, mas não os salários. A causa apresenta transcendência política, porque o TRT decidiu a controvérsia em dissonância com a jurisprudência deste TST, segundo a qual, comprovada a incapacidade laborativa decorrente de doença ocupacional, seja total ou parcial, é devida a pensão correspondente à importância do trabalho para o qual o reclamante se inabilitou, ou da depreciação que sofreu, ainda que o empregado continue a trabalhar, sem a redução do padrão salarial. Diante da potencial ofensa ao art. 950 do Código Civil, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NEXO DE CAUSALIDADE (CONCAUSA). PERMANÊNCIA NO EMPREGO SEM DIMINUIÇÃO SALARIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do artigo 950 do Código Civil, no caso de ofensa à saúde que ocasione perda ou limitação da capacidade laboral, é devida indenização a título de danos materiais. O fato de o empregado voltar a trabalhar, ou mesmo permanecer no emprego, sem a redução do padrão salarial, não enseja a conclusão de que não é devida a indenização por danos materiais. Isto porque é necessário levar em consideração as repercussões do dano na esfera pessoal do empregado, bem como a possibilidade ou não de se conseguir uma nova colocação no mercado de trabalho, se necessário, sem que a limitação interfira na admissão e até na remuneração. Ademais, a indenização por danos materiais, no caso, decorre do ato ilícito praticado pela reclamada que enseja o pagamento de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que sofreu, o que não se confunde com o salário pago pela permanência no emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001834-58.2016.5.02.0461. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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