- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/03/2023
- Data de publicação
- 04/04/2023
TST – Agravo 0000028-70.2014.5.09.0011, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/03/2023, p. 04/04/2023
EMENTA: AGRAVO . RECURSO DE EMBARGOS . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO TURMÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNIPESSOAL AMPARADA NO ART. 896, § 1º-A, I , DA CLT. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. VÍCIO DE TRANSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. RECURSO DE EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELO PRESIDENTE DA TURMA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO TURMÁRIO. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. I. A Quinta Turma desta Corte Superior não conheceu do agravo interno interposto pela parte reclamada, ante a invocação do óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Registrou que a decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento foi amparada no art. 896, §1º-A, I, da CLT, ao passo que as razões do agravo interno tangenciaram tão somente os temas de mérito do recurso de revista. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pelo Presidente da Quinta Turma, mediante nova invocação da Súmula nº 422, I, do TST, ao entendimento de que as razões dos embargos estão dissociadas dos fundamentos do acórdão turmário, pois versam sobre o vício de transcrição e deixam de impugnar a inobservância do princípio da dialeticidade. No presente agravo, a parte reclamada efetivamente impugna a aplicação da Súmula nº 422/TST pelo Presidente da Turma. Argumenta haver atacado, no recurso de embargos , os fundamentos do acórdão recorrido. Compulsando as razões do recurso de embargos, entretanto, constata-se que a parte restringe-se à questão do vício de transcrição e fica silente em relação à observância do princípio da dialeticidade (Súmula nº 422), único fundamento erigido no acórdão turmário para não conhecer do agravo interno interposto . Irreprochável, nesse contexto, a decisão proferida pelo Presidente da Quinta Turma. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000028-70.2014.5.09.0011. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/03/2023. Juntado aos autos em 04/04/2023.)
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