JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011414-76.2015.5.03.0093

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Agravo 0011414-76.2015.5.03.0093, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO . EMBARGOS. AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO DE PETIÇÃO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA QUINTA TURMA COM FUNDAMENTO NO ART. 896-A, §4º DA CLT. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL . IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal, entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo , pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III . No caso dos autos, a Quinta Turma desta Corte Superior não proveu o agravo interno interposto pela parte reclamada, mantendo a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista por ausência de transcendência. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pela Presidência da Quinta Turma, com fundamento no art. 896-A, § 4º, da CLT. IV. Todavia, nas razões recursais do agravo interno, o recorrente não impugna o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, referente à aplicação do óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT, limitando-se a reiterar as questões de fundo da revista, notadamente em relação à suposta existência de grupo econômico. V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo interno não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021 , §1º , do CPC de 2015. VI . Ressalte-se que não se está aqui apreciando eventual erro ou acerto do teor da decisão recorrida, mas apenas analisando o pressuposto do recurso sob o prisma da dialética recursal, não satisfeita no caso em análise. VII. Agravo de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011414-76.2015.5.03.0093. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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