JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000188-73.2016.5.12.0001

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo Interno 0000188-73.2016.5.12.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/04/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 11.101/2005. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. A síntese normativo-material devolvida a esta Corte oferecerá transcendência jurídica quando versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Impende registrar, todavia, que também questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial, poderão igualmente, a depender do caso concreto, ensejar o reconhecimento da transcendência jurídica. Assim, se a parte recorrente demonstrar, de forma cabal, a necessidade de superação do precedente ou de distinção com o caso concreto, a relevância estará, igualmente, presente. II. No caso dos autos, em relação ao tema " execução - atualização do crédito trabalhista - juros e correção monetária - empresa em recuperação judicial " , o debate cinge-se à verificação da possibilidade de limitação da atualização do crédito trabalhista (juros e correção monetária) apenas até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, por aplicação da Lei nº 11.101/2005. A questão jurídica apresentada ainda não foi objeto de pacificação na jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual oferece transcendência jurídica . III. Diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, há que se dar provimento ao agravo interno para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e analisar o recurso de revista. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ART. 9º, II, DA LEI 11.101/2005. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. I. Encontrando-se o presente feito em fase de execução, aplica-se o disposto no art. 896, §2º, da CLT, que estabelece que " das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ". No mesmo sentido, o disposto na Súmula 266 do TST. II. O debate dos autos refere-se à limitação dos juros e da correção monetária à data do pedido de recuperação judicial. A matéria encontra-se disciplinada no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, a denotar que o seu debate envolve a aplicação e a interpretação de norma infraconstitucional que rege a matéria (Lei 11.101/2005). III. Inviável, portanto, concluir pela violação direta e literal dos arts. 5º II, XXXV, LIV, LV, e LXXVIII, 93, IX, e 170 da Constituição da República, sob pena de se reconhecer a violação meramente reflexa às normas constitucionais invocadas. IV. Esse é o entendimento assente nesta c. Corte Superior, consoante recentes julgados da SBDI-1 e também de suas Turmas. V. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000188-73.2016.5.12.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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