JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010727-60.2015.5.03.0106

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
04/04/2023

TST – Agravo Interno 0010727-60.2015.5.03.0106, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/03/2023, p. 04/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SERVIÇO DE TELEMARKETING. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. ISONOMIA ENTRE TERCEIRIZADOS E ECONOMIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 383. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-958.252, fixou, em 30/8/2018, a seguinte tese no Tema de Repercussão Geral nº 725: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (DJE de 30/9/2019). II. Em um momento posterior, ao julgar o RE nº 635.546, em 20/9/2020, o Supremo Tribunal Federal assentou no Tema de Repercussão Geral 383 a seguinte tese: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". III. No caso, o Tribunal Regional fundou-se tão somente na impossibilidade de terceirização de atividade-fim para declarar a ilicitude da terceirização e reconhecer o direito à isonomia entre terceirizados e concursados da CEF. IV. Divisando-se, sob a ótica do Supremo Tribunal Federal, ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República, impõe-se dar provimento ao agravo interno e, ato contínuo, ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL À RECORRENTE. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SERVIÇO DE TELEMARKETING. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. ISONOMIA ENTRE TERCEIRIZADOS E ECONOMIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 383. I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada " (DJE de 9/9/2019). A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema de Repercussão Geral nº 725: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (DJE de 13/9/2019). II. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 635.546, em 20/9/2020, assentou no Tema de Repercussão Geral 383 a seguinte tese: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". III. Convém ressaltar que a ampla liberdade de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas comporta distinção relevante no caso das empresas públicas e das sociedades de economia mista, que se submetem ao regime jurídico-constitucional que emana dos arts. 37 e 173 da Constituição da República, especialmente no que diz respeito à regra do concurso público, exigida pelo art. 37, II, da Constituição da República, sob pena de absoluta nulidade da contratação ( idem , § 2º). A propósito, a Ministra do Supremo Tribunal Federal Rosa Weber, no julgamento de reclamações ajuizadas por entidades da administração indireta que se submetem à garantia fundamental prevista no art. 37, II, da Constituição da República, tem ressalvado posicionamento quanto à ausência de perfeita identidade entre a tese fixada na ADPF nº 324 e a " terceirização no âmbito da Administração Pública, com as suas peculiaridades e a incidência de princípios constitucionais jurídico-públicos próprios e normas constitucionais e infraconstitucionais especiais " ( v.g. : Rcl. nº 40.253/MG, DJe-124 de 20/5/2020). Não obstante, no presente caso, a atividade de telemarketing não integra atividade inerente a quadro de carreira instituído no âmbito da CEF. IV. No caso vertente, o Tribunal Regional fundou-se tão somente na impossibilidade de terceirização de atividade-fim para declarar a ilicitude da terceirização e reconhecer o direito à isonomia entre terceirizados e concursados da CEF. V. O recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República. VI. Recurso de revista da Plansul conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos, com inversão do ônus da sucumbência. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010727-60.2015.5.03.0106. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 04/04/2023.)
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