- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010998-98.2016.5.03.0182, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PLANSUL – PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. OPERADORA DE TELEMARKETING . VÍNCULO DE EMPREGO. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VERBAS DECORRENTES DAS NORMAS LEGAIS E CONVENCIONAIS DA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. ISONOMIA SALARIAL. TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Por versar a controvérsia acerca de questão jurídica já pacificada por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos concretos, mormente diante do disposto no § 2° do art. 102 da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Assim, com fundamento no art. 251, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, quanto ao tópico em epígrafe, a fim de que seja processado o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PLANSUL - PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. OPERADORA DE TELEMARKETING . VÍNCULO DE EMPREGO. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VERBAS DECORRENTES DAS NORMAS LEGAIS E CONVENCIONAIS DA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. ISONOMIA SALARIAL. TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento do Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a tese de que “ É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ”. Por conseguinte, tendo por lícita a terceirização, não prospera a aplicação da isonomia salarial entre os empregados da tomadora dos serviços e os contratados pelas empresas terceirizadas. No mesmo sentido, não se aplica à hipótese a OJ nº 383 da SDI-1 do TST, porquanto o reconhecimento da isonomia de direitos pressupõe que a contratação seja irregular, o que, repise-se, não é o caso. Não bastasse, o STF, no julgamento do Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a tese de que “ A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ”. Evidente, pois, que a decisão do Tribunal Regional esbarra nas teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 725 e 383 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. VERBAS DECORRENTES DAS NORMAS LEGAIS E CONVENCIONAIS DA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. ISONOMIA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo em vista o provimento do recurso de revista da PLANSUL para, reconhecendo a licitude da terceirização, afastar a isonomia salarial e excluir a condenação às verbas dela decorrentes, julga-se totalmente improcedente a ação e reputa-se prejudicado o exame do recurso de revista interposto pela CEF. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010998-98.2016.5.03.0182. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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