- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Recurso de Revista 0011196-66.2016.5.03.0011, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/09/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS MATÉRIAS CONTIDAS NO RECURSO DE REVISTA E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS PARTES RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SERVIÇO DE TELEMARKETING. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. ISONOMIA ENTRE TERCEIRIZADOS E ECONOMIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 383. I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada " (DJE de 9/9/2019). A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema de Repercussão Geral nº 725: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (DJE de 13/9/2019). II. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 635.546, em 20/9/2020, assentou no Tema de Repercussão Geral 383 a seguinte tese: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". III. Convém ressaltar que a ampla liberdade de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas comporta distinção relevante no caso das empresas públicas e das sociedades de economia mista, que se submetem ao regime jurídico-constitucional que emana dos arts. 37 e 173 da Constituição da República, especialmente no que diz respeito à regra do concurso público, exigida pelo art. 37, II, da Constituição da República, sob pena de absoluta nulidade da contratação (idem, § 2º). A propósito, a Ministra do Supremo Tribunal Federal Rosa Weber, no julgamento de reclamações ajuizadas por entidades da administração indireta que se submetem à garantia fundamental prevista no art. 37, II, da Constituição da República, tem ressalvado posicionamento quanto à ausência de perfeita identidade entre a tese fixada na ADPF nº 324 e a " terceirização no âmbito da Administração Pública, com as suas peculiaridades e a incidência de princípios constitucionais jurídico-públicos próprios e normas constitucionais e infraconstitucionais especiais " (v.g.: Rcl. nº 40.253/MG, DJe-124 de 20/5/2020). Não obstante, no presente caso, a atividade de telemarketing não integra atividade inerente a quadro de carreira instituído no âmbito da CEF. IV. No caso vertente, o Tribunal Regional fundou-se tão somente na impossibilidade de terceirização de atividade-fim para declarar a ilicitude da terceirização e reconhecer o direito à isonomia entre terceirizados e concursados da CEF. V. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para julgar improcedentes os pedidos, com inversão do ônus da sucumbência. AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS PARTES RECLAMADAS. Ante o provimento dos recursos de revista e a total improcedência dos pedidos, fica prejudicada a análise dos agravos de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011196-66.2016.5.03.0011. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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