JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0000782-30.2012.5.04.0202

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/03/2023
Data de publicação
04/04/2023

TST – Recurso de Embargos 0000782-30.2012.5.04.0202, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/03/2023, p. 04/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DA TURMA QUE RECONHECE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Subseção, no sentido de que a questão relativa à atualização monetária do crédito trabalhista é de natureza constitucional, sendo possível o conhecimento de recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. 2 . Neste sentido é inviável o conhecimento do recurso de embargos, a teor do art. 894, §2º, da CLT . Precedentes. Recurso de embargos não conhecido . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. TEMA NÃO EXAMINADO NA DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO.APLICAÇÃO ANALÓGICA DAIN40DO TST. No tocante ao tema, as alegações da reclamada encontram-se preclusas, por aplicação analógica dos termos do art. 1º, § 1º, daIN40do TST. Isso porque o Presidente da Turma, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso de embargos, foi omisso neste particular, e a parte interessada não cuidou de opor embargos de declaração objetivando sanar essa omissão. Diante de manifesta preclusão, não há que se apreciar a presente matéria. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000782-30.2012.5.04.0202. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/03/2023. Juntado aos autos em 04/04/2023.)
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