- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/03/2023
- Data de publicação
- 04/04/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0094000-63.1999.5.04.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/03/2023, p. 04/04/2023
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DA TURMA QUE RECONHECE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS 296, I, E 433 DO TST. 1. Hipótese em que a decisão embargada conheceu do recurso de revista da empresa executada, por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe provimento determinando a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas reconhecidos . 2 . Os arestos trazidos não demonstram divergência jurisprudencial, uma vez que não discutem a tese de definição do critério de correção monetária à luz do dispositivo constitucional examinado na decisão embargada (Súmulas 296, I, e 433 do TST). Precedentes. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0094000-63.1999.5.04.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/03/2023. Juntado aos autos em 04/04/2023.)
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