JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000414-74.2016.5.08.0103

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000414-74.2016.5.08.0103, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, a partir do conjunto fático-probatório, foi incisiva ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, ora agravante, pelos créditos devidos ao reclamante pela primeira reclamada, tendo vista que a hipótese é de serviços em caráter contínuo e permanente. Nesse contexto, conforme assinalou a decisão ora agravada, eventual acolhimento da tese aduzida nas razões recursais dependeria necessariamente do revolvimento dos elementos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Por conseguinte, a incidência do óbice da mencionada súmula torna inviável a aferição do cabimento do recurso de revista por contrariedade a entendimento pacificado desta Corte, bem como por divergência jurisprudencial. Não fosse suficiente, o Tribunal de origem, conforme realçado pela decisão agravada, ao determinar a manutenção da responsabilidade subsidiária da agravante, também decidiu em consonância com a Súmula 331, IV, do TST. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000414-74.2016.5.08.0103. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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