JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0185700-60.2013.5.17.0013

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0185700-60.2013.5.17.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CONTRATO DE EMPREITADA - DONO DA OBRA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . Extrai-se do trecho do acórdão regional transcrito pelo recorrente não ser hipótese de adoção do disposto na Súmula nº 331 do TST, por entender que o contrato firmado entre o Estado do Espírito Santo e a empresa EQUIPAR CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA - ME (primeira reclamada) objetivou um contrato de empreitada e não de prestação de serviços tratada pela Súmula nº 331 do TST, de forma que o Estado não pode ser responsabilizado solidária ou subsidiariamente. Desse modo, a situação delineada nos autos atrai a aplicação da Orientação Jurisprudencial n° 191 da SBDI-I/TST, a qual prevê que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária das obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo no caso de empresa construtora ou incorporadora - não sendo esta a qualidade do recorrido. Da descrição do objeto do contrato constante na decisão recorrida, verifica-se não se tratar de hipótese de terceirização de serviços ou de intermediação de mão-de-obra. Na realidade, extrai-se daquela decisão que o Estado do Espírito Santo se posiciona efetivamente como verdadeiro dono da obra. Observam-se, portanto, que as premissas fáticas registradas no acórdão regional revelam a existência de contratação com vistas à execução de obras específicas de construção civil, uma vez que "o Reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada para laborar em obra do segundo Réu, exercendo a função de pedreiro, no contexto do contrato de empreitada celebrado pelo segundo reclamado (Estado do Espírito Santo) com o primeiro reclamado, que teve por objeto a execução de obras no 7º Batalhão da Polícia Militar de Tucun ", o que se insere no conceito de empreitada, a evidenciar a condição de dono da obra do recorrido. Desse modo, a situação delineada nos autos atrai a aplicação da Orientação Jurisprudencial n° 191 da SBDI-I/TST, a qual prevê que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo no caso de empresa construtora ou incorporadora - não sendo esta a qualidade do Estado do Espírito Santo. Ressalte-se, ainda, que a SBDI-I/TST, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, em sessão de 11 de maio de 2017, fixou o entendimento, na tese jurídica nº 1, de que "a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas" e que "compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos". Na ocasião firmou-se também a tese jurídica nº 4, de que o dono da obra responderá pelas obrigações inadimplidas pelo empreiteiro contratado que não apresente idoneidade econômico-financeira, à exceção da Administração Pública - caso que, no entanto, só se aplica aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, consoante modulação dos efeitos da tese vinculante promovida por decisão integrativa de embargos de declaração. Precedentes. Ante o exposto, caracterizada a condição de dono da obra da parte recorrida, e sendo incontroverso que não se trata de empresa do ramo da construção civil ou incorporadora, descabe a condenação subsidiária pelo inadimplemento das parcelas trabalhistas pelo real empregador. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0185700-60.2013.5.17.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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