JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000427-89.2013.5.12.0031

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000427-89.2013.5.12.0031, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/03/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, a decisão embargada fora proferida com amparo na jurisprudência do STF e desta Corte Superior, que têm reconhecido aos sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, a legitimidade ampla para propor qualquer ação para resguardar direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional. 3. As alegações do reclamado, em torno de eventual contradição no julgado, entre a "aplicação das Súmulas 102, I e 126/TST" e "o cabimento da ACP para a defesa de direitos heterogêneos", esses sim incoerentes e estranhos ao julgado, apenas revelam o inequívoco intuito protelatório da medida processual aviada, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000427-89.2013.5.12.0031. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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