JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0001792-14.2016.5.10.0005

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Recurso de Revista com Agravo 0001792-14.2016.5.10.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. A embargante argumenta que o acórdão embargado é omisso e padece de erro material, ao fundamento de que o recurso de revista do autor não poderia ter sido conhecido por violação do artigo 8º, III, da CF. Assevera que referido dispositivo constitucional não foi objeto de exame pelo Tribunal Regional e que o sindicato não opôs embargos de declaração para instar o seu prequestionamento. Equivoca-se a embargante, ao afirmar que o artigo 8º, III, da CF não estaria expressamente prequestionado no acórdão recorrido. Note-se o seguinte trecho da decisão recorrida (com destaque do autor): "Conclui-se que a presente ação não se refere a direitos coletivos ou individuais homogêneos de todos os empregados do reclamado, mas a direitos individuais heterogêneos cujo exercício está afeto à esfera de cada empregado, não se cogitando, assim, de lesão generalizada a atrair a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual, a teor do art. 8º, III, da Constituição Federal" . Ainda que assim não fosse, entende-se prequestionada a controvérsia pela mera presença de tese de direito na decisão recorrida, sendo desnecessária a referência expressa ao dispositivo legal pertinente para caracterizar a sua violação. Esse é o teor da OJ da SBDI-1 nº 118. Resta evidente, portanto, que a ré demonstra mero inconformismo contra decisão que não se alinha com os seus interesses, o que não se confunde com as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Aliás, a atenta análise da medida declaratória revela que suas razões não traçam uma linha sequer que aponte, de forma apropriada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, apenas utilizam relevante instrumento processual com o induvidoso intuito de modificar o acórdão proferido por este Colegiado. Quando o litigante lança mão dos declaratórios, sem se ater a que tal espécie de recurso pressupõe a existência dos vícios relacionados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, assume as consequências do injustificado retardo no andamento do processo, nos termos do §2º do artigo 1.026 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. A 3ª Turma do TST deu provimento ao recurso de revista do autor "para afastar a tese de ilegitimidade ativa e de carência de interesse processual do sindicato e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos pedidos declinados na inicial, como entender de direito". O embargante argumenta que o dispositivo do acórdão embargado é omisso, porquanto não afastou a tese de que "a via eleita seria inadequada - ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo" e porque, apesar de ter determinado o retorno dos autos à Vara de origem, não determinou a reabertura da instrução. Considerando que o dispositivo do acórdão embargado afastou expressamente a ilegitimidade ativa e a tese da falta de interesse processual do sindicato, não havia a necessidade de menção expressa à adequação da via eleita, tendo em vista que a adequabilidade do procedimento é inerente ao interesse de agir, assim como o são a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Cabe ressaltar que, a partir do novo CPC (artigo 17), o ordenamento jurídico brasileiro alçou a pertinência subjetiva da relação de direito material ao rol dos pressupostos processuais, mas imputou à legitimidade ad causam e ao interesse de agir a qualidade de meros requisitos de admissibilidade do processo. Nesse sentido é o didático e esclarecedor quadro esquemático dos pressupostos processuais elaborado pelo professor Elpídio Donizetti (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo. Atlas. 2017, p. 145). Ou seja, a legitimidade e o interesse não se confundem com os pressupostos de existência ou com os requisitos de validade, razão pela qual é insubsistente o pedido para que este Colegiado declare que não há ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Por fim, a reabertura da fase de instrução deve ser determinada pela instância extraordinária somente nos casos de nulidade perpetrada pelo juízo de primeiro grau, o que não ocorreu nos autos. Recorde-se, por oportuno, que este Colegiado afastou a tese de cerceamento de defesa brandida pelo sindicato, ao fundamento de que a oitiva de sua testemunha era prescindível em razão da natureza exclusivamente jurídica do objeto da prova oral. Destarte, o magistrado de primeira instância reabrirá a instrução caso assim entenda pertinente ("como entender de direito"), no exercício das prerrogativas discricionárias insculpidas nos artigos 765 da CLT e 370 e 371 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001792-14.2016.5.10.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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