- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 18/02/2020
TST – Recurso de Revista 0020653-64.2017.5.04.0204, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/02/2020, p. 18/02/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSPORTE DE CARGAS. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331 DO TST . TRANSCENDÊNCIA. Os contratos de prestação de serviços relacionados ao transporte de cargas ou produtos , regidos pelo art. 2.º da Lei n.º 11.422/2007, têm natureza estritamente comercial. Trata-se de hipóteses em que não se aplica o entendimento reunido em torno do item IV da Súmula nº 331 desta Corte. Precedentes. Transcendência política reconhecida (CLT, art. 896, § 1º-A, inciso II), diante da função constitucional uniformizadora do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020653-64.2017.5.04.0204. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 18/02/2020.)
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