JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000554-63.2015.5.05.0027

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Agravo 0000554-63.2015.5.05.0027, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional apresenta, de forma expressa e satisfatória, fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, fixando os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia. 2. A mera decisão é contrária aos interesses das partes não configurando nulidade. Agravo a que se nega provimento, no particular. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA EM NORMA COLETIVA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF NO RE 590.415/SC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O agravante logrou êxito em demonstrar desconformidade da decisão monocrática com a atual e pacífica jurisprudência não só deste Tribunal Superior como também do Supremo Tribunal Federal. Aplicação do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA EM NORMA COLETIVA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF NO RE 590.415/SC. Potencializada a contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA EM NORMA COLETIVA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF NO RE 590.415/SC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 152), firmou entendimento no sentido de que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de acordo coletivo de trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. 2. No caso dos autos, infere-se do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional que a norma coletiva reguladora do PDV não previa, como alegado pelo autor, quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho. Em momento algum o Tribunal Regional consignou a existência de cláusula prevendo quitação geral. Entendeu a Corte Regional pelo reconhecimento da quitação ampla e irrestrita apenas sob os fundamentos de que o autor aderiu ao PDV “no exercício da livre autonomia da vontade e auxiliado pelo órgão de representação classista”, e de que “não se sujeitou a qualquer condição aviltante, mesmo porque foi assistido pelo sindicato da categoria, tendo recebido o valor líquido rescisório de R$ 41.616,95”, o que, “no entender deste Colegiado é suficiente para enquadrar a presente situação nos termos da RE 590.415”. 3. Inexistente previsão expressa de quitação ampla e irrestrita, forçoso reconhecer que a presente hipótese não se amolda àquela firmada pelo STF no RE 590.415/SC, prevalecendo o entendimento pacificado pela SbDI-1 na Orientação Jurisprudencial n.º 270, segundo o qual a adesão do empregado a Plano de Demissão Voluntária implica a quitação exclusivamente das parcelas e dos valores constantes no respectivo recibo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000554-63.2015.5.05.0027. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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