- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 04/04/2023
TST – Agravo Interno 1000074-53.2016.5.02.0468, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/03/2023, p. 04/04/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADESÃO DO EMPREGADO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. RECUSA DO TRIBUNAL REGIONAL EM AFIRMAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE PREVISÃO DE QUITAÇÃO DE DIREITOS NO ACORDO COLETIVO. OMISSÃO CARACTERIZADA. I. A decisão unipessoal agravada manteve o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, no sentido de que a decisão do Tribunal Regional examinou toda a matéria posta no recurso ordinário e a prestação jurisdicional foi completamente outorgada mediante motivação clara e suficiente, permitindo o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. II. A parte reclamante alega que o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos de declaração, não se pronunciou sobre as questões imprescindíveis para a completa prestação jurisdicional e fixação das premissas fáticas que possibilitariam a análise da questão de direito envolvida no tema por esta c. Corte Superior. III. A questão debatida diz respeito à necessidade de previsão de cláusula que determine a quitação plena de direitos na norma coletiva que trata de Programa de Dispensa Voluntária - PDV. No caso, o Tribunal Regional conferiu a quitação ampla em razão do acordo assinado pelas partes e, mesmo instado por meio de embargos de declaração, não se pronunciou sobre a existência ou não da previsão de quitação nas normas coletivas. IV. Diante da possível violação do art. 93, IX, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. V. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADESÃO DO EMPREGADO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. RECUSA DO TRIBUNAL REGIONAL DE AFIRMAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE PREVISÃO DE QUITAÇÃO DE DIREITOS NO ACORDO COLETIVO. OMISSÃO CARACTERIZADA. I. A parte reclamante alega que o Tribunal Regional acolheu a transação com base em instrumento individual que não cumpre o requisito estabelecido na decisão do STF no RE 590.415 e, mesmo provocado por meio de embargos de declaração, remanesceu omisso quanto à inexistência de cláusula de quitação plena no acordo coletivo que trata do PDV. II. A jurisprudência desta c. Corte Superior distingue as hipóteses em que: a) é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada, ou voluntária (PDI e PDV), ou equivalentes, desde que a quitação conste de acordo coletivo de trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado, consoante o decidido pelo e. STF no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415; e b) tal entendimento deixa de prevalecer quando ausente esta premissa, aplicando-se a tal situação o disposto nas Súmula 330 e ou OJ 270 da SBDI-1, ambas do TST, no sentido de que a transação extrajudicial que importa em extinção do contrato de trabalho, ante a adesão do empregado ao plano de desligamento voluntário, não se traduz em quitação ampla e nem tem efeito de coisa julgada, mas implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. III. No caso concreto, o Tribunal Regional conferiu validade à quitação plena contida em instrumento individual de adesão a PDV somente porque este decorreu de negociação coletiva e consta de acordo coletivo, mas, mesmo instado por meio de embargos de declaração, não se pronunciou sobre a existência ou não de cláusula no acordo coletivo que confira a quitação ampla de direitos, limitando a afirmar que não é possível ter dois pesos e duas medidas para a mesma situação em prejuízo do desvirtuamento das normas constitucionais que asseguram o ato jurídico perfeito e prestigiam a atuação do sindicato profissional. IV. A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte só admite o exame da pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por oposição de embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no presente caso. Deve, portanto, o recurso de revista ser conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se pronuncie sobre as questões invocadas nos embargos de declaração da parte reclamante, notadamente, a existência ou não de previsão de quitação ampla em cláusula de norma coletiva. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000074-53.2016.5.02.0468. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 04/04/2023.)
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