- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Agravo 1002685-34.2015.5.02.0461, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/11/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. QUITAÇÃO AMPLA E IRREVOGÁVEL DO CONTRATO DE TRABALHO. OMISSÃO INEXISTENTE. O Tribunal Regional proferiu decisão íntegra e suficientemente fundamentada nos pontos essenciais que o conduziram à conclusão pela regularidade do programa de demissão voluntária, tendo em vista o atendimento dos requisitos formais exigidos, entre os quais a previsão do programa em norma coletiva. Não se cogita, portanto, nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. QUITAÇÃO AMPLA E IRREVOGÁVEL DO CONTRATO DE TRABALHO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415-6, interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A – BESC, de repercussão geral (Tema 152), em sessão plenária do dia 30.4.2014, com trânsito em julgado em 30.3.2016, fixou tese no sentido de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 2. O caso dos autos é, justamente, o decidido pelo STF, razão pela qual não há como afastar a validade da cláusula de quitação geral. 3. Registre-se, por oportuno, que a Corte de origem consignou expressamente a previsão em norma coletiva de quitação geral do contrato de trabalho. Entendimento diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas (óbice da Súmula 126/TST). Outrossim, destaque-se que o autor em nenhum momento aponta que tenha havido qualquer coação ou vício na adesão ao PDV, de modo que a vontade motivadora do ato de aderir ao PDV disponibilizado pela empresa mostra-se íntegra e inquestionável. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002685-34.2015.5.02.0461. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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