JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002142-94.2017.5.09.0651

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Agravo 0002142-94.2017.5.09.0651, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no acórdão regional é no sentido de que o reclamante exercia trabalho externo, situação em que o gozo do intervalo intrajornada, pelo trabalhador, é presumido, mesmo quando é afastada a incidência do art. 62, I, da CLT pela comprovação da existência de meios hábeis ao exercício do controle do início e do final da jornada pelo empregador, hipótese dos autos. O e. TRT, ao dar provimento ao recurso da reclamada para indeferir o pagamento, como horas extras, do intervalo intrajornada, asseverou que " o caráter externo do serviço prestado pelo reclamante não autoriza a condenação ao pagamento de horas intervalares referentes ao art. 71 da CLT, pois é certo que, em se tratando de labor externo, cabia ao obreiro a decisão sobre quando e por quanto tempo parar para descansar, podendo, perfeitamente, cumprir uma hora de intervalo ". Nos termos em que proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual compete ao trabalhador, que exerce atividades externas, o ônus da prova acerca da não fruição (total ou parcial) do intervalo intrajornada. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas deste Tribunal Superior. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002142-94.2017.5.09.0651. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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