- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo 0024743-83.2014.5.24.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014 . INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 333/TST. 1. A realização de trabalhoexterno, por si só, não impossibilita o controle de jornada pelo empregador. 2. Quanto à fruição do intervalointrajornadados empregados que realizam trabalhoexterno, prevalece nesta Corte o entendimento de que estes possuem liberalidade para usufruir do intervalointrajornada, salvo prova em contrário. De fato, em se tratando de trabalhoexterno, ainda que reconhecida a possibilidade de controle de jornada pelo empregador, o ônus probatório acerca do gozo irregular do intervalointrajornadaé do próprio empregado. 3. No caso, o Tribunal, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, não obstante o Reclamante efetivamente realizasse trabalho externo, a sua jornada de trabalho era passível de controle pela Reclamada. No tocante ao intervalo intrajornada, a Corte a quo reformou a sentença de origem em que deferido o referido pleito, sob o fundamento de que, por se tratar de labor externo, " a possibilidade de controle de horário está adstrita ao início e término da jornada, não sendo, portanto, possível a empresa averiguar se o reclamante usufruía ou não do intervalo intrajornada, uma vez que nesse período ele estava fora do estabelecimento empresarial e, por outro lado, ordinariamente o trabalhador externo suspende a prestação laboral para suas refeições ". 4. Assim, o Tribunal Regional, ao excluir da condenação as horas extras relativas ao intervalointrajornada, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0024743-83.2014.5.24.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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