JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021849-98.2015.5.04.0023

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo 0021849-98.2015.5.04.0023, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. FRUIÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA EXTERNA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Cinge-se a controvérsia sobre o ônus da prova do gozo do intervalo intrajornada no caso de trabalhadora que se ativava em jornada externa. O Regional reformou a sentença para absolver a reclamada da condenação ao pagamento do intervalo intrajornada sob o fundamento de que " "o trabalhador que presta trabalho externo tem condições de auto organização do trabalho e, assim, de fruir o intervalo intrajornada de uma hora, salvo na existência de prova robusta que convença acerca da efetiva ausência ou redução do intervalo, não sendo este o caso dos autos ”. O entendimento majoritário desta Corte fixou-se no sentido de que as peculiaridades do trabalho externo afastam a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial no que se refere ao intervalo intrajornada. Significa dizer que, no tocante à hipótese de trabalhador que desempenha labor externo, caso dos autos, com a possibilidade do controle no início e no término da jornada de trabalho, o ônus da prova quanto a não fruição do intervalo intrajornada recai sobre o empregado. Precedentes. Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021849-98.2015.5.04.0023. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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