JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000254-25.2019.5.06.0192

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Agravo 0000254-25.2019.5.06.0192, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/03/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR Á VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Consta da nova redação do § 4º do art. 71, inserida pela Lei nº 13.467/17, com vigência em 11/11/2017, que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. O entendimento perfilhado nesta Corte, para a redação anterior do art. 71 da CLT, era pacífico no sentido de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos da Súmula 437, I, do TST. No caso , o descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula nº 437 para o período anterior, e a nova redação do art. 71 da CLT para o período posterior, em observância ao princípio do "tempus regit actum", conforme adotado pelo Regional. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000254-25.2019.5.06.0192. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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