- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo 0010260-37.2017.5.15.0087, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE LABORATIVA APÓS A DISPENSA. AUSÊNCIA DE REGISTRO PELO REGIONAL . IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Extrai-se da decisão regional que a premissa fática de que o reclamante não comprovou a incapacidade laboral diz respeito unicamente ao período de doze meses anterior à dispensa, de modo que, com relação ao período posterior à dispensa, o Regional se limitou a aplicar a parte final da Súmula 378, II, do TST, ou seja, a doença ocupacional foi constatada após a despedida. É certo que a doença ocupacional somente se caracteriza pela redução ou perda da capacidade laboral, nos termos do art. 20, § 1º, "c" , da Lei nº 8.213/1991, o que não restou consignado expressamente pelo Regional em relação ao período posterior à dispensa. Como a reclamada pretende estender, para o período posterior à dispensa, aspecto fático consignado pelo Regional restrito ao período anterior à dispensa, o apelo não ultrapassa o óbice da Súmula 126 do TST, visto que desafia o revolvimento de fatos e provas a fim de se saber com exatidão se no período posterior à dispensa foi comprovada a necessária redução da capacidade ou a sua perda total. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010260-37.2017.5.15.0087. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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