JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000701-18.2020.5.12.0028

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo 0000701-18.2020.5.12.0028, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, concluiu que a autora não faz jus à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ao fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos necessários para tanto, quais sejam, o afastamento do trabalho por período superior a 15 dias e a concessão de auxílio doença pelo INSS (acidentário ou comum). Registrou que, conquanto a reclamante alegue que teve reconhecido judicialmente o direito ao auxílio doença, em ação previdenciária, "não junta cópia da referida decisão, não sendo possível se aferir se houve reconhecimento de incapacidade laborativa retroativamente ao tempo da relação de emprego mantida com a ré e em razão da doença ocupacional reconhecida nestes autos ". Consignou, ainda, que o exame físico pericial foi realizado um ano e meio após a despedida e que, não obstante a conclusão do expert seja no sentido de que autora se encontrava " na data da perícia, clinicamente sintomática e temporariamente inapta total para suas habituais atividades laborais e similares ", não há como concluir que a doença que acomete a autora tenha nexo causal com a suposta incapacidade laborativa existente à data da rescisão contratual. Nesse contexto, para se chegar a no sentido de que a doença que acomete a autora guarda nexo de causalidade com o labor desenvolvido para a reclamada, e, nesse passo, entender indevida a dispensa da trabalhadora, necessário seria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Assim, deve ser reformada a decisão agravada , pela qual foi conhecido e provido o recurso de revista da parte reclamante. Agravo provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000701-18.2020.5.12.0028. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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