- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo 1001707-31.2019.5.02.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR A 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Não se pode negar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam em vigor, como no caso dos autos. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 85, item IV, firmou o entendimento de que " A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada ". Ocorre que a Lei nº 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, incluiu no texto da CLT o art. 59-B, parágrafo único, para fazer constar que " a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas ". Na presente hipótese, o e. TRT consignou que o regime de trabalho em sistema 12x36 foi implementado apenas em dezembro/2017, ou seja, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual concluiu que incide para tal período a nova previsão legislativa, não havendo, portanto, falar em invalidade do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras. Estando a decisão regional em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os dispositivos legais indicados e a Súmula nº 85, IV, do TST . Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO ABRANGENDO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula nº 437 para o momento anterior, e a nova redação do artigo 71 da CLT para o período posterior, em observância ao princípio do tempus regit actum . Desta maneira, a decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17. Precedente. Agravo não provido. ADICIONAL NOTURNO. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. PREVISÃO MAIS BENÉFICA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, interpretando restritivamente as normas coletivas juntadas aos autos, negou a incidência do adicional noturno e da redução da hora noturna ao labor prestado após às 05h, registrando que a norma coletiva aplicada ao caso prevê o pagamento de adicional noturno de 40%, portanto, superior ao legal, em detrimento da limitação da hora noturna ao período compreendido entre às 22h e 05h. A decisão regional, tal como proferida, encontra-se em sintonia com entendimento consolidado deste Tribunal no sentido que, diante de previsão em norma coletiva de adicional noturno superior ao legal, limitado ao período entre 22h e 5h, inexiste direito ao adicional noturno e à hora ficta na prorrogação da jornada noturna, após às 5h. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001707-31.2019.5.02.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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