JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000426-10.2014.5.12.0051

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Agravo 0000426-10.2014.5.12.0051, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS DIÁRIAS. HORAS EXTRAS. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). TRANSAÇÃO VÁLIDA. RENÚNCIA AOS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a adesão espontânea dos empregados da Caixa Econômica Federal à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, sem vício de consentimento, configura renúncia às regras do plano anterior, inclusive os relacionados à jornada de seis horas para os ocupantes de cargo de confiança, nos termos da Súmula 51, II, do TST. Precedentes da SBDI-1. Consignada a premissa fática no acórdão recorrido que o autor aderiu à Estrutura Salarial Unificada - ESU/2008, inexistindo controvérsia quanto à higidez da vontade do reclamante, é forçoso concluir que a decisão regional guarda consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Neste contexto, impõe-se a reforma da decisão agravada, para não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, afastando-se a transcendência política anteriormente reconhecida. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000426-10.2014.5.12.0051. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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