- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Recurso de Revista 0001024-51.2016.5.06.0312, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA - GERENTE - ADESÃO VÁLIDA À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU 2008) - RENÚNCIA ÀS DISPOSIÇÕES ANTERIORES - SÚMULA 51, II, DO TST - PROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, reconhecendo a transcendência política da causa, por contrariedade à Súmula 51, I, do TST, deu-se provimento ao recurso de revista da Reclamante para reconhecer seu direito à jornada de seis horas prevista no PCS/89 e condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária. 2. No caso concreto, é incontroverso que a Reclamante aderiu à Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008), sem registro de nenhum vício de vontade capaz de macular sua intenção no acórdão recorrido . 3. Dessa forma, a pretensão da Reclamada encontra amparo no verbete da Súmula 51, II, do TST e na jurisprudência desta Corte Superior, que segue no sentido de que a opção do empregado da Caixa pela ESU/2008 implica em renúncia às regras do sistema anterior, o que inclui a jornada de seis horas, conforme reiterados precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST . 4. Assim, o agravo da Reclamada merece ser provido, para reformar a decisão agravada e negar provimento ao recurso de revista da Reclamante, com lastro no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001024-51.2016.5.06.0312. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.