JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000533-30.2019.5.06.0412

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Agravo 0000533-30.2019.5.06.0412, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Constatado possível equívoco na decisão monocrática, quanto ao exame das premissas fáticas constantes do acórdão regional, relativas à configuração de dano moral coletivo, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL COLETIVO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, V, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL COLETIVO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O dano moral coletivo, na linha da doutrina e da jurisprudência, ampara-se em premissas jurídicas diversas das que fundamentam o dano moral individual, não sendo possível enquadrar o novel instituto a partir dos modelos teóricos civilistas clássicos. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que lesões a direitos individuais homogêneos autorizam a reparação moral coletiva. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000533-30.2019.5.06.0412. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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