- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000893-85.2018.5.06.0351, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS, DÉCIMOS TERCEIROS E DEPÓSITOS DO FGTS. A Subseção de Dissídios Individuais desta Corte consagrou entendimento no sentido de que o atraso reiterado no pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas, além do não recolhimento de depósitos de FGTS, enseja lesão à coletividade, cujo prejuízo está relacionado ao próprio ilícito in re ipsa. Assim, ante a possível violação do art. 5 . º, X, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA . LEI N.º 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS, DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS E DEPÓSITOS DO FGTS. Cinge-se a controvérsia em definir se caracteriza dano moral coletivo a conduta adotada pela ré em relação a seus empregados, consistente no descumprimento da legislação trabalhista, no que se refere ao pagamento intempestivo dos salários, do 13º salário e dos depósitos do FGTS. O Tribunal Regional indeferiu o pedido ao fundamento de que restou evidenciada a boa-fé da empresa no que tange ao cumprimento das normas trabalhistas e que, por se tratar de um empreendimento de pequeno porte, que está com dificuldades para cumprimento das obrigações, a condenação só inviabilizaria ainda mais a continuidade do negócio e a manutenção dos contratos ainda vigentes. Contudo, a decisão regional está em desacordo com o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, segundo a qual o atraso reiterado no pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas, além do não recolhimento de depósitos de FGTS, enseja lesão à coletividade, cujo prejuízo está relacionado ao próprio ilícito in re ipsa . A situação financeira da ré é fator a ser considerado apenas quando do arbitramento do quantum devido, mas não para ensejar a improcedência da pretensão, como entendeu as instâncias ordinárias. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000893-85.2018.5.06.0351. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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