- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011211-04.2019.5.15.0041, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional manteve a sentença que julgara improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de dano moral coletivo, consignando expressamente o fundamento de que “ o dano moral coletivo resulta da violação do patrimônio jurídico da comunidade compreendida como um ente coletivo e não como uma pluralidade de indivíduos ” . Assim, não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte, pois houve apreciação da questão essencial ao deslinde da controvérsia sobre dano moral coletivo, cumprindo registrar que a conclusão da Corte de origem contrária aos interesses da parte não atrai a aplicação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. DANO MORAL COLETIVO. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se da decisão recorrida que a reclamada descumpriu o prazo previsto no art. 459, § 1º, da CLT apenas em relação ao pagamento dos salários dos meses de janeiro e de março de 2019. No caso vertente, embora seja incontroverso o descumprimento da legislação trabalhista, não é possível extrair do decisum tamanha repercussão do ilícito na esfera extrapatrimonial da coletividade de trabalhadores a ensejar a reparação pelo dano moral coletivo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011211-04.2019.5.15.0041. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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