JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000556-95.2011.5.09.0242

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000556-95.2011.5.09.0242, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. CARGO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, aplicando o óbice da Súmula 126/TST. Ocorre que o Reclamante, no agravo de instrumento, não investe contra os fundamentos adotados pela Corte Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados na revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, uma vez que o Recorrente não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveriam impugnar, nos termos do art. 1016, III, do CPC, o recurso encontra-se desfundamentado, razão pela qual não merece ser conhecido quanto ao tópico. 2. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. DECISÃO PLENÁRIA DA EXCELSA CORTE. CRITÉRIOS DE MODULAÇÃO. Embora definida a incompetência material da Justiça do Trabalho para o exame de pretensões originárias de relações previdenciárias complementares (CF, art. 202), conforme julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal (REs 586453 e 583050), enquadrando-se o caso na regra de transição também definida naqueles julgamentos, segundo a qual deveriam permanecer na Justiça do Trabalho as ações nas quais já proferidas sentenças de mérito até a data daqueles julgamentos (20/02/2013), assegura-se a competência desta Justiça Especializada. No caso, a sentença de mérito foi proferida em 10/06/2016. Desse modo, patente a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CRITÉRIO GLOBAL. OJ 415 DA SBDI-1/TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1/TST " a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho ". No presente caso, a Corte de origem, ao determinar o abatimento das parcelas pagas a título de horas extras pelo valor global, proferiu decisão em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Incidem a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. 4. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. REQUISITOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DISCRICIONARIEDADE DO EMPREGADOR. Esta Corte Superior, em reiteradas decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, sedimentou o entendimento de que a concessão de promoções por merecimento, em face de seu caráter subjetivo, subordina-se à avaliação de desempenho do empregado e ao atendimento dos demais requisitos previstos em norma empresarial, cumprindo ao empregador, segundo sua discricionariedade, avaliar se houve o concurso de tais requisitos para a respectiva concessão. Julgados desta Corte. Portanto, a decisão da Corte de origem, no sentido de indeferir a concessão das promoções por merecimento pleiteadas, mostra-se em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior do Trabalho. Incidem a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 219 E 329/TST. No âmbito da Justiça do Trabalho, tem-se como pressupostos para o deferimento dos honorários a assistência pelo sindicato da categoria a que pertence o Reclamante e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo ou a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família (Súmulas 219 e 329 do TST). Na situação dos autos, o Autor não está assistido por advogado credenciado ao sindicato da categoria profissional, razão pela qual não se mostra devida a verba honorária. Acórdão regional em conformidade com as Súmulas 219 e 329/TST. 6. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. Esta Corte perfilha o entendimento consubstanciado na Súmula 368, II, no sentido de que a culpa do empregador não exime o empregado do pagamento do tributo devido. Nesse contexto, o Reclamante deve arcar com os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. 7. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 381/TST. O acórdão regional encontra-se em conformidade com a Súmula 381 desta Corte, a qual dispõe que " o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º ". 8. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS . De acordo com a previsão constitucional (art. 240), as contribuições sociais reservadas às entidades integrantes do denominado "Sistema S" não detêm natureza previdenciária, razão pela qual não possui a Justiça do Trabalho competência para executá-las, conforme o disposto no art. 114, VIII, c/c 195, I, "a", e II, da Constituição da República. Julgados desta Corte. 9. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Diante da possível violação do artigo 469, § 3º, da CLT, faz-se necessário o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento do "adicional de transferência", quando da transferência do Reclamante da cidade de Londrina para cidade de Cornélio Procópio, ocorrida em 16/07/2007. O TRT destacou que " o retorno do reclamante à cidade de Cornélio Procópio, em 16.07.2007, não caracteriza efetiva transferência, a justificar o pagamento do adicional correspondente, pois não implicou mudança de domicílio ' para localidade diversa da que resultar do contrato' , mas mero regresso ao local de contratação ". 2. Esta Corte Superior, nos termos da Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1, já sedimentou o entendimento de que o adicional de transferência somente é devido nos casos em que a transferência é provisória. Dispõe a referida OJ que " o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória. ". 3. No caso presente, muito embora o Reclamante tenha sido contratado na cidade de Cornélio Procópio, em 19/06/1981, consta do acórdão regional que, em 25/10/1982, apenas um ano após a contratação, já foi ele transferido para cidade de Ribeirão do Pinhal. Afere-se, ainda, que, no decorrer do contrato de trabalho, foi ele transferido para várias localidades, retornando a Cornélio Procópio em 16/07/2007, após aproximadamente 25 anos da contratação. Emerge, ainda, que, menos de dois anos após ser transferido para Cornélio Procópio (16/07/2007), foi novamente transferido para outra cidade (Cambé, em 04/05/2009). 4. As referidas premissas fáticas comprovam o caráter provisório da transferência do Reclamante de Londrina para Cornélio Procópio, em 16/07/2007. Afinal, apesar de a sua contratação ter ocorrido nessa localidade, no decorrer de aproximadamente 30 anos de prestação de serviços a favor da Reclamada, esteve em Cornélio Procópio por apenas 6 anos. 5. Desse modo, ao indeferir o pagamento do referido adicional por considerar que não houve transferência, mas apenas retorno ao local da contratação, o TRT proferiu acórdão dissonante do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1/TST, porquanto patente que houve transferência em caráter provisório. Recurso de revista conhecido e provido. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. 1 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). 2. Quanto aos juros de mora, conforme consta da ementa da ADC 58, " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). ". Assim, na fase pré-judical incide o IPCA-E, como fator de correção monetária, e juros, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991. Quanto à fase judicial, consoante decidido pelo Plenário do STF na ADC 58/DF, "(...), a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. " Isso porque a taxa SELIC é um índice composto, ou seja, funciona como indexador de correção monetária e de juros moratórios, concomitantemente, nos termos do art. 406 do Código Civil. Logo, os juros de mora, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991, são devidos apenas na fase pré-judicial, ao passo que, na fase judicial, os juros já estão englobados na taxa SELIC. 3. A decisão da Suprema Corte na ADC 58 visou à adoção de um critério de atualização de débitos razoável e proporcional e que atendesse ao princípio da neutralidade temporal, não havendo falar, por conseguinte, em lesão patrimonial passível de reparação. Com efeito, a aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º) e é taxativa no sentido de que " A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ". Nesse cenário, eventual deferimento de indenização suplementar, de forma a restabelecer índice de correção diverso, representaria clara burla ao entendimento fixada pela Corte Suprema. 4. Considerando, pois, a força vinculante e a eficácia erga omnes das decisões proferidas pela Excelsa Corte (CF, art. 102, § 2º), os cálculos deverão considerar a diretriz acima referida para a contagem dos juros, evitando-se questionamentos ulteriores (CPC, arts. 525, §§ 12 a 15, e 535, §§ 8º a 12), que apenas comprometem a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII c/c o art. 4º do CPC). 5. Nesse cenário, como o Tribunal Regional não adotou índice de correção monetária, o recurso de revista merece ser conhecido e provido, adequando-se à jurisprudência pacificada pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000556-95.2011.5.09.0242. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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