TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001061-12.2010.5.15.0030, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUCESSIVIDADE DAS TRANSFERÊNCIAS. CONTROLES DE JORNADA. 1. O juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pela parte, nem rechaçar, um a um, os dispositivos legais mencionados, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. 2. Na hipótese, as alterações de domicílio ocorridas no período prescrito, ainda que confirmadas pelo Regional, em nada alterariam o resultado do julgamento, de modo que irrelevante o enfrentamento do fato pelo TRT. 3. Quanto à existência de controle de jornada, dos fundamentos transcritos nos acórdãos regionais emerge manifestação devidamente fundamentada acerca das questões postas nas razões recursais, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Com efeito, o inconformismo do recorrente diz respeito ao próprio mérito do exame probatório realizado pelo Tribunal Regional (inviável de reanálise por esta Corte Superior), e não a supostas omissões na análise dos elementos de prova apresentados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. ADICIONAL ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO . REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese, as alegações do recorrente contrariam frontalmente o quadro fático delineado pelo Regional (segundo o qual havia previsão em regulamento de empresa para o pagamento do benefício apenas sobre o salário-base), de modo que o acolhimento das teses recursais demandaria necessariamente o revolvimento do acervo probatório, em especial os termos da norma interna invocada, inviável nesta instância extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADESÃO A NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS . RENÚNCIA ÀS REGRAS DO SISTEMA ANTERIOR. 1. Discute-se nos autos a legalidade da alteração contratual decorrente da substituição do antigo plano de previdência Economus, em razão de adesão do reclamante ao novo plano Prevmais, com prejuízos na base de cálculo do benefício complementar. A pretensão do reclamante, contudo, esbarra no entendimento pacificado por esta Corte Superior, no sentido de que " Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro " (Súmula 51, II, do TST). 2. Na hipótese, consignado no acórdão regional que o autor aderiu livremente ao plano Prevmais, sem indícios de coação ou vício de consentimento, descabe cogitar de aplicação do regramento previsto no Economus. 3. Quanto ao pleito sucessivo, constata-se que o TRT não analisou a matéria, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos declaratórios , de modo que inviável a apreciação do tema em instância extraordinária, em razão da ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA . TRANSITORIEDADE NÃO CONFIGURADA. PARCELA INDEVIDA. 1. Considerando que o reclamado invoca em seu recurso de revista a incidência da prescrição total sobre a pretensão do autor, de início, ressalte-se que o adicional de transferência conta com previsão legal e, portanto, o reiterado inadimplemento do benefício, quando devido, configura lesão que se renova mês a mês, fazendo incidir a prescrição parcial (inteligência da Súmula 294, parte final, do TST). 2. O art. 469, § 3º, da CLT autoriza a transferência do empregado, por ato unilateral do empregador, para localidade diversa da que resultar do contrato, desde que mediante pagamento de adicional " enquanto durar essa situação ". Da leitura do excerto legal, depreende-se a intenção da lei em garantir o adicional de transferência apenas em situações transitórias. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da OJ 113 da SBDI-1 do TST. 3. Evidencia-se a transitoriedade não somente pelo aspecto temporal de forma isolada, mas também em razão da sucessividade das transferências de estabelecimento verificadas ao longo do contrato de trabalho, desde que delas decorra a necessária alteração de domicílio. 4. Na hipótese dos autos, contudo, o autor relata transferências de São Paulo/SP para Bauru/SP e Ourinhos/SP na década de 1980, mas a partir de 1991 permaneceu em Salto Grande/SP por mais de doze anos. Após, conforme registrado no acórdão regional, laborou em outras agências da mesma região (Ipaussu/SP e Chavantes/SP), sem alteração de domicílio, até a rescisão contratual em 2008. Disso conclui-se incabível qualificar como provisória a transferência ocorrida em 1991, pois dela decorreu a permanência do autor na mesma residência por dezessete anos. 5. Incólumes os arts. 333, II, do CPC/1973 e 818 da CLT, uma vez que o Regional decidiu a controvérsia com base no acervo probatório dos autos, sem recorrer às regras de distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 5. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE GESTÃO. EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a caracterização da confiança prevista no art. 62, II, da CLT, que exclui determinados empregados do Capítulo da CLT referente à duração do trabalho, faz-se necessário comprovar que o exercente da função possui amplos poderes de mando e gestão, corporificando a substituição do empregador, ou da empresa, na condução do empreendimento econômico. Ainda, nos termos da Súmula 287, parte final, do TST, " Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT ". 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que, no período imprescrito, o autor exerceu as atribuições de gerente-geral da agência, figurando como autoridade máxima do estabelecimento, e recebeu a respectiva gratificação de função. Quanto à alegada existência de controle de jornada, consignou-se no acórdão regional que o autor anotou cartões de ponto por ínfimo interregno do período imprescrito e, ainda assim, contava com plena liberdade de horários, razão pela qual incabível inferir que houvesse, de fato, controle sobre sua jornada. Decidir de maneira diversa demandaria o reexame do acervo probatório, vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Ausente, portanto, violação do art. 62, II, da CLT. 3. Mantida a aplicação do dispositivo que afasta o capítulo celetista referente à jornada de trabalho, por consequência, prejudicados os demais pleitos recursais que versavam sobre horas extras, divisor e intervalos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 6 . DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 2. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 3. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em RS 8.000,00, a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de transporte eventual de valores sem treinamento apropriado para a função, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO PELOS GASTOS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. AÇÃO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. Para as ações ajuizadas antes do advento da Lei nº 13.467/2017, permanece na Justiça do Trabalho o entendimento acerca da impossibilidade de condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios, sejam de sucumbência ou mera indenização da verba contratual, conforme tese consagrada nas Súmulas 219 e 329 do TST, cuja aplicação em nada foi alterada pelo art. 133 da Constituição Federal, pelo art. 389 do Código Civil ou pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), já que nenhum desses dispositivos e lei revogou a capacidade postulatória outorgada a empregados e empregadores na Justiça do Trabalho. 2. Nos termos do art. 14, "caput", da Lei nº 5.584/1970, compete ao sindicato da categoria prestar a assistência judiciária ao trabalhador. Se a parte opta por contratar profissional particular de sua confiança, desaparece o fundamento para impor à parte contrária o ressarcimento de seus gastos, uma vez que a opção exercida pelo reclamante quebra o nexo de causalidade supostamente estabelecido entre a conduta do reclamado e a necessidade de contratação de advogado para a defesa de seus interesses neste Juízo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S/A. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586.453 (Tema 190 do repositório de Repercussão Geral), firmou a tese de que " Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria ". Contudo, em sede de modulação de efeitos, decidiu manter " na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013 ". 2. Na hipótese dos autos, proferida sentença de mérito em 18.03.2011, conclui-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF. Recurso de revista não conhecido. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. Os pedidos formulados devem ser compreendidos no contexto da Teoria da Asserção. Não há confundir relação jurídica material com relação jurídica processual; os pressupostos devem ser verificados em abstrato, partindo-se da hipótese de que as assertivas do reclamante são verdadeiras. Nesse caso, uma vez que o autor tenha postulado em face dos reclamados, tal fato é suficiente para aferir a pertinência subjetiva entre os sujeitos da relação processual e da relação material, tornando-os legítimos para figurarem no polo passivo. 2. Na hipótese, formulado pedido de devolução de descontos direcionado a ambos os reclamados, afigura-se o Banco do Brasil como parte legítima para integrar o polo passivo. Recurso de revista não conhecido. 3. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Discute-se nos autos se o Banco do Brasil deve responder solidariamente com a entidade de previdência complementar, no tocante aos pedidos relativos à complementação de aposentadoria. 2. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a empresa mantenedora da entidade de previdência complementar ostenta responsabilidade solidária pelas diferenças de complementação de aposentadoria deferidas, seja porque o direito tem origem no contrato de trabalho, seja em razão de expressa previsão legal (art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001 c/c art. 2º, § 2º, da CLT). Recurso de revista não conhecido. 4. COMISSÕES POR VENDA DE PRODUTOS. NATUREZA JURÍDICA . PAGAMENTO POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Discute-se a natureza jurídica das comissões auferidas pela venda de produtos bancários. Nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, com a redação vigente por ocasião do contrato de trabalho, integram a remuneração " não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregado r". 2. O Tribunal Regional não enfrentou a tese de que o pagamento de comissões teria sido efetuado por terceiros, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos declaratórios, de modo que nada há a analisar quanto ao tema, em face da ausência de prequestionamento. Recurso de revista não conhecido. 5. DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DE 40%. ÔNUS DA PROVA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal (art. 896, § 7º, da CLT). 2. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 461 do TST, no sentido de que " É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015) ". Recurso de revista não conhecido. 6. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES AUTOMÁTICAS. DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL . Conforme registrado no acórdão regional, a pretensão do reclamante " fundamenta-se na aplicação do regramento vigente à época do contrato de trabalho ". Nesse sentido, não se trata da alteração do pactuado, mas do descumprimento de normas internas vigentes, a fazer incidir a prescrição parcial, conforme entendimento consolidado na Súmula 452 do TST. Recurso de revista não conhecido. 7. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADESÃO AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. IMPOSSIBILIDADE . 1. A pretensão da parte colide com entendimento pacificado nesta Corte Superior, consolidado na OJ 413 da SBDI-1, segundo a qual " A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST ". 2. Na hipótese, consignou o Tribunal Regional que " o reclamante foi admitido em 02/05/1978, sendo que até o ano de 1994, a parcela manteve o caráter salarial ". Logo, posterior alteração da natureza jurídica da parcela, ante a adesão da empresa ao PAT, não incide seus efeitos no contrato de trabalho do autor, ante a incorporação de condição mais favorável. Incide, portanto, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 8. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. DANO "IN RE IPSA". 1. Segundo iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, configura ato ilícito a exigência de prestação de serviços de transporte de numerário expressivo, por empregado sem habilitação específica para o exercício habitual da função, em razão da exposição do trabalhador a situações de risco acentuado de roubos, sem o devido preparo técnico para lidar com a contingência, conforme exige o artigo 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983. Nesse contexto, a própria submissão do empregado à situação de risco caracteriza, "in re ipsa", o dano à esfera extrapatrimonial, sendo desnecessária a comprovação da efetiva ocorrência de assaltos, lesão corporal ou transtornos psicológicos decorrentes. 2. Na hipótese dos autos, reconhecida no acórdão regional a prática irregular do reclamado, correta a condenação nos danos morais decorrentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001061-12.2010.5.15.0030. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗