- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo Interno 0000061-05.2020.5.10.0017, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS. INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL FIXADO. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE NÃO RESTOU COMPROVADO O EMPREGO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "autos de infração - multa administração - contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas", pois há óbice processual (Súmula 126 do TST), a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000061-05.2020.5.10.0017. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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