JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000703-73.2018.5.10.0008

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000703-73.2018.5.10.0008, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E/OU REABILITADAS. CONTRATAÇÃO. COTA. FISCALIZAÇÃO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que " a reclamada possui 526 empregados mas, dentre eles, nenhuma pessoa com deficiência ou reabilitada pelo INSS, ficando evidenciado o total descumprimento do comando contido no art. 93 da Lei 8.213/1991 " . Afirmou que " os elementos dos autos evidenciam que a recorrida não envidou esforços reais para satisfazer sua obrigação social", e que " a busca da reclamada foi formal e artificial, não havendo ela promovido esforços reais para cumprir a cota legal ". Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000703-73.2018.5.10.0008. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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