JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0102549-75.2019.5.01.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0102549-75.2019.5.01.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NOS INCISOS III E VII DO ART. 966 DA LEI PROCESSUAL. 1. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM FACE DA VENCIDA. ALEGAÇÃO DE TESTEMUNHA MANCOMUNADA COM O RECLAMANTE. TESTEMUNHO INDEFERIDO PELO MAGISTRADO. SENTENÇA QUE SE BASEOU NA CONFISSÃO DO PREPOSTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA OU AO CONTRADITÓRIO. I. O art. 966 do Código de Processo Civil prevê, em seu inciso III, que a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida. II. Trata-se de dolo processual, de lesão ao dever de lealdade e boa-fé processuais. Nos ensinamento de Pontes de Miranda, " o dolo está, no art. 485, III, [966, III, do CPC/2015] no sentido de ato ou omissão em que não há apenas culpa; é direção da vontade para contrariar a direito. No suporte fático, estão o ato, positivo ou negativo, a contrariedade a direito, e a direção de vontade que liga aquele a essa .(PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Ação Rescisória. 2016. P. 291). III. Portanto, para se concretizar a hipótese prevista no inciso III do art. 966 do CPC, faz-se necessário seja o ato ou a omissão - ressalvada a hipótese prevista no item I da Súmula 403 desta Corte Superior - praticado no processo com a manifesta intenção de ludibriar o julgador, por intermédio de indevida e premeditada manipulação do estuário fático, visando vantagem processual indevida capaz de influenciar potencialmente, a seu favor, o convencimento do juiz, de maneira tal que, não houvesse o ato sido praticado, inexoravelmente outro seria o resultado, menos vantajoso à parte desleal. IV. No caso dos autos, a parte autora, sustenta que o dolo processual estaria configurado no fato de a testemunha trazida à audiência pelo reclamante estar com ele mancomunado. Aduz que a referida testemunha ajuizou reclamação trabalhista idêntica, com mesmos advogados, com as mesmas alegações, sendo certo que isso feriu de morte o direito de defesa e contraditório do reclamado . V. Todavia, de atenta leitura dos autos, observa-se que a dita testemunha nem sequer foi ouvida na audiência, tendo o magistrado baseado a condenação da reclamada exclusivamente pelo depoimento do reclamante e do reclamado, sendo que este confessou todo o quadro fático exposto na inicial da reclamação trabalhista. VI. Assim, conclui-se que as alegações da parte outrora reclamada beiram a inépcia, não decorrendo logicamente o pedido dos fatos, uma vez que sustenta ter havido " troca de favores entre reclamante e testemunha ", mesmo que a oitiva das testemunhas tenha sido indeferida pelo juiz de primeiro grau. VII. Por tais razões, tenho por irreprochável o acórdão recorrido, o qual julgou improcedente o pleito rescisório . VIII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PROVA NOVA. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA MANCOMUNADA EM SUA PRÓPRIA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AÇÕES TRABALHISTAS IDÊNTICAS. PROVA PRODUZIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 402, I, DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . O inciso VII do art. 966 do Código de Processo Civil dispõe que a decisão de mérito, transitada em julgado, será rescindível quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Trata-se de desconstituição de decisum por injusto veredictum. II . Doutrina e jurisprudência estabelecem as circunstâncias fático-jurídicas imprescindíveis para que a prova nova tenha aptidão de extirpar a qualidade de coisa julgada obtida pela decisão rescindenda. Tais circunstâncias podem ser analisadas sob o prisma de três fatores, a saber:(a) adequação cronológica quanto à existência e à obtenção;(b) adequação objetiva e pertinência casuística, e (c) potencial de elemento bastante para revisitação da convicção do julgador. III . Por adequação cronológica quanto à existência entende-se a obrigatoriedade de a prova nova ser contemporânea ao curso da ação matriz, até o aperfeiçoamento da coisa julgada; quanto à obtenção, que esta ocorra necessariamente após o transito em julgado, seja porque a parte autora a ignorava, seja porque não se fazia absolutamente possível sua utilização por motivos alheios à vontade desta, a quem competiria o encargo probatório no particular. Já por adequação objetiva e pertinência casuística, entende-se a necessidade de a prova nova relacionar-se a fatos controvertidos alegados pelas partes no processo originário, e que tais fatos sejam pertinentes à solução da lide. IV . Por derradeiro, potencial de elemento bastante para revisitação da convicção do julgador da prova nova consiste na aptidão desta de, ao influenciar o convencimento do juiz, garantir seja recondicionada a cognição deste a ponto de garantir novo pronunciamento jurisdicional sobre o direito emergente da circunstância fática objeto da prova que debuta nos autos da ação rescisória. V . No caso dos autos, a prova nova apresentada pela parte autora como autorizadora do corte rescisório consistiu no depoimento do trabalhador, apresentado como testemunha pelo reclamante da ação matriz, em sua própria ação trabalhista . Tal prova demonstraria que as testemunhas estavam em conluio para prejudicar a defesa do reclamado e alcançar a condenação da reclamada. VI . Em primeiro lugar, verifica-se que, enquanto o trânsito em julgado da ação matriz se deu em 12/06/2018, a dita "prova nova", resultante do depoimento da testemunha em outros autos, foi realizada somente em 12/11/2018, não sendo cronologicamente velha. VII . Não bastasse isso, conclui-se que a prova, ainda que existente ao tempo da ação matriz, nada resultaria a favor da reclamada, tendo em vista que o próprio preposto da reclamada confessou em juízo tudo que foi alegado pelo reclamante em relação ao contrato de trabalho. VIII . Recurso que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102549-75.2019.5.01.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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