JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0021098-54.2014.5.04.0021

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Agravo Interno 0021098-54.2014.5.04.0021, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/03/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO JÁ CONCEDIDAS PELA EMPREGADORA. CÁLCULO. INCIDÊNCIA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Diante da possível ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO JÁ CONCEDIDAS PELA EMPREGADORA. CÁLCULO. INCIDÊNCIA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as matérias relevantes articuladas pelas partes. É certo que o julgador tem liberdade na apreciação das provas e não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões propostas. Contudo, não pode deixar de se manifestar sobre matérias fundamentais abordadas nas razões do recurso ordinário e dos embargos de declaração, pois essa manifestação é o que possibilita, em tese, delimitação jurídica diversa no juízo extraordinário. II. No julgamento do recurso de revista não há reexame de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), limitando-se o Tribunal Superior do Trabalho a proceder ao enquadramento jurídico daqueles fatos e premissas expressamente consignados na decisão regional. Assim, para que se tenha a oportunidade de buscar o ajustamento jurídico adequado, é imprescindível que o Tribunal de origem realize o exame das questões, suscitadas pelas partes, que se mostrem essenciais diante da controvérsia. III. No presente caso, a Corte Regional não esclareceu se há promoções por merecimento e por desenvolvimento profissional já concedidas pela parte empregadora à obreira e se, em virtude do reconhecimento do maior tempo de vínculo empregatício, existe alteração no cálculo de tais promoções e/ou repercussão no montante das diferenças salariais deferidas. IV. Cuida-se de fatos relevantes, cuja manifestação foi requerida, pela parte reclamante, em recurso ordinário e reiterada em embargos de declaração, e o esclarecimento do Tribunal a quo sobre essas questões pode influir no resultado da lide. V. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional negou a integral prestação jurisdicional, incorrendo na violação do art. 93, IX, da Constituição da República. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021098-54.2014.5.04.0021. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. I. Diante da possível violação do art. 93, IX, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provi…

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EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados"…

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