JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001032-30.2017.5.09.0661

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Embargos de Declaração 0001032-30.2017.5.09.0661, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. TESE VINCULANTE DO STF. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ESCLARECIMENTOS. A finalidade dos embargos de declaração é o aprimoramento do julgado, não se prestando para rediscutir o tema objeto da decisão embargada, exceto quando constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. No caso, ainda que não estejam presentes os vícios alegados, os embargos de declaração devem ser acolhidos apenas para esclarecer que após o julgamento das ADCs 58 e 59, questionado por meio de várias reclamações, a Suprema Corte esclareceu que, no período que antecede o ajuizamento da ação, incide a correção monetária pelo IPCA-E cumulada aos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001032-30.2017.5.09.0661. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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