- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Recurso de Revista 0010854-12.2017.5.15.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. DANO EXISTENCIAL DECORRENTE DE LABOR EM SOBREJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a prestação de horas extras que acarreta jornada extenuante, por si só, não implica em dano existencial, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. Na hipótese, o Regional manteve a sentença deferiu a indenização, apontando como fato configurador do dano moral apenas a constatação de labor em sobrejornada em vários dias, sem apontar qualquer ato específico de prejuízo ao convívio familiar e social, impondo-se o reconhecimento da transcendência política e da violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal para excluir da condenação o pagamento da indenização de dano moral em questão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010854-12.2017.5.15.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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