- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Recurso de Revista 0010239-32.2017.5.03.0043, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO EXISTENCIAL DECORRENTE DE LABOR EM SOBREJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a prestação de horas extras que acarreta jornada extenuante, por si só, não implica em dano existencial, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. No caso dos autos, o Regional reformou a sentença e deferiu a indenização por danos morais sem apontar qualquer ato específico de prejuízo concreto sofrido pelo reclamante, consignando que " a prova do cumprimento de jornada exaustiva é suficiente para caracterizar o dano moral". Estando a decisão regional em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o reconhecimento da transcendência política e a exclusão da condenação ao pagamento da indenização por dano existencial decorrente de jornada excessiva. Recurso de revista conhecido e provido por divergência jurisprudencial. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010239-32.2017.5.03.0043. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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