- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Mandado de Segurança 0102575-73.2019.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE DINHEIRO EM CONTA BANCÁRIA. RECUSA À SUBSTITUIÇÃO POR BEM À PENHORA. ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO TERIA SIDO IMPULSIONADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. ATO COATOR PROFERIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 DA SBDI-2. SÚMULA N.º 417, I, DO TST. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu o requerimento de substituição dos valores bloqueados por bem à penhora e determinou o prosseguimento da execução. A liminar foi indeferida e extinto o feito sem resolução do mérito, com amparo na OJ SBDI-2 n.º 92 do TST e na Súmula n.º 267 do STF. 2. Conquanto esta Subseção permita a mitigação do entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2 quando evidenciado o caráter teratológico do ato impugnado, bem como nas hipóteses em que há possibilidade de lesão iminente ao direito da parte, no caso em apreço não estão presentes quaisquer dessas hipóteses. 3. Com efeito, a irresignação da impetrante funda-se, essencialmente, na impossibilidade de o juiz promover de ofício a execução, porque processada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, quando o exequente está representado por advogado. Ocorre que a prova pré-constituída dá notícia de que houve efetivo requerimento do exequente para início da execução, não se cogitando de teratologia, pois . 4. O ato coator, assim, constitui-se em decisão proferida no âmbito da execução, passível de impugnação por meio de recurso específico, qual seja , Embargos à Execução, previsto pelo art. 884 da CLT, com a possibilidade de manejo posterior do Agravo de Petição, na forma prevista pelo art. 897, "a", da CLT, instrumentos que possibilitam, inclusive, a obtenção de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 919, § 1.º, e 995, parágrafo único, do CPC de 2015. 5 . Nesse diapasão, impende destacar o art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, estabelece que não se concederá Mandado de Segurança quando se tratar " de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ". Na mesma linha, firmou-se a jurisprudência do STF, consolidada na Súmula n.º 267, que assinala que " Não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição ", e desta Corte Superior, sedimentada na OJ SBDI-2 n.º 92, cuja diretriz aponta que " Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido " . Vale registrar, ainda, a inteligência do item I da Súmula n.º 417 deste Tribunal Superior, no sentido de que " não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973) " . 6 . Logo, constatando-se que o Ato Coator desafia impugnação por meio recursal específico, torna-se forçoso concluir pelo descabimento da ação mandamental, em razão da inadequação da via eleita pela recorrente, impondo-se a manutenção do acórdão regional. Precedentes da SBDI-2. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102575-73.2019.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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